O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 7º da
Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no art. 1º da Instrução
Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de
2016, e à vista do constante no Processo nº 9484180002928,
Considerando a ocorrência, em alguns
Municípios baianos, de fatores anormais e adversos decorrentes da longa
estiagem, indicados nos relatórios recentes da Superintendência de Proteção e
Defesa Civil – SUDEC;
Considerando que a escassez pluviométrica em
determinados Municípios baianos tem gerado graves prejuízos às atividades
produtivas do Estado, principalmente à agricultura e à pecuária;
Considerando que a falta do abastecimento de
água nos Municípios baianos tem gerado o exaurimento de grande parte dos
mananciais que fornecem água potável às comunidades rurais, distritos e
cidades;
Considerando que a estiagem prolongada tem
provocado danos ambientais, bem como danos à subsistência e à saúde da
população em diversos Municípios;
Considerando que se impõe ao Estado a adoção
de ações emergenciais com vistas a minimizar essa situação de profunda
gravidade socioeconômica;
Considerando que compete ao Estado
restabelecer a situação de normalidade e preservar o seu patrimônio ambiental e
o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que
se fizerem necessárias,
D E C R E T A
Art. 1º – Fica
declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios descritos no Anexo
Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como
Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da
Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Fica
autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas
competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta
ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º – Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25
de setembro de 2018, e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da aludida data.